Decisão do Supremo Tribunal Federal deixou muitos devedores de cabelo em pé. Ocorre que a alta corte reconheceu a constitucionalidade da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em razão de dívidas. Mas, será que isso se aplica em qualquer caso? Vamos entender um pouco mais sobre o assunto.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, confere aos juízes poderes para promover “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Na prática, em alguns casos, juízes já vinham concedendo a suspensão da CNH como um meio coercitivo para o cumprimento da decisão judicial. Todavia, essa não era a regra. Diante da indefinição, parecendo um caso latente de inconstitucionalidade, o Partido dos Trabalhadores (PT) questionou por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941) se essas medidas seriam constitucionais, sob a alegação de que os direitos fundamentais do cidadão estariam sendo sobrepostos pelo cumprimento de decisões judiciais.
No julgamento da ADI, o Supremo entendeu pela possibilidade da suspensão da CNH como medida coercitiva e, inclusive, pode ser suspenso o passaporte do cidadão que não cumprir determinação judicial.
A suspensão da CNH NÃO é imediata em razão de inadimplência. É necessário que o credor acione o devedor na Justiça. Neste caso, não havendo como fazer penhora de bens do devedor, o Juiz da causa poderá, como forma coercitiva de pagamento, suspender o passaporte e a CNH do devedor.
Não vão ser todas as dívidas que vão poder resultar na apreensão da CNH, há condições. Algumas delas são:
- Não ser um devedor alimentar
- Não ser um motorista profissional
- Após a observação dos ‘princípios da proporcionalidade e razoabilidade’, que não tenha avanço sobre direitos
- Ser um endividado inadimplente (estar mesmo com capital para pagar parcelado).
Os ministros fizeram a ressalva que as medidas só podem ser aplicadas se não afetarem direitos fundamentais, como o direito à saúde e à segurança. Além disso, devem atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, não podem ser desequilibradas em relação à irregularidade cometida. Quem usa a CNH para trabalhar, por exemplo, não teria o documento apreendido.
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Flavia Prazeres, advogada
Instagram: @flavia.prazeres
Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)