Mensagens Personalizadas

BORRAZÓPOLIS – Tribunal de Justiça condena homem que fazia atos obscenos para adolescente

Tempo de leitura: 2 minutos

A 4ª Câmara Criminal rejeitou o recurso e confirmou a condenação de um homem que praticava atos obscenos na frente de adolescentes em uma praça pública da cidade de Borrazópolis, na Comarca de Faxinal (PR). A tese do julgamento considerou que ficou comprovado que o homem fazia atos deliberadamente direcionados à vítima menor de 14 anos, atraindo sua atenção para expor e manusear a própria genitália com finalidade de satisfação da lascívia. Ficou configurado o delito previsto no artigo 218-A do Código Penal e o relator do acórdão, desembargador Celso Jair Mainardi, considerou “irrelevante a ausência de resultado naturalístico, laudo pericial ou contato físico com a ofendida, bem como inapta a embriaguez voluntária para afastar o dolo ou a imputabilidade penal”.

LEIA TAMBÉM:  Hospital Regional de Ivaiporã ultrapassa 3 mil cirurgias anuais

No caso dos autos, ficou demonstrado que o acusado não apenas expunha a genitália em local público, mas procurava deliberadamente atrair a atenção da menor, mediante palmas, assobios, acenos e envio de beijos, passando, em seguida, a exibir o órgão genital e realizar movimentos direcionados à vítima. O contexto fático revelou inequívoca finalidade de satisfação da lascívia, não havendo qualquer elemento apto a indicar comportamento acidental ou involuntário.

O delito foi cometido em praça pública situada na região central do Município de Borrazópolis, local reconhecidamente frequentado por crianças e adolescentes, circunstância que potencializou a exposição da vítima e de terceiros vulneráveis à cena de conteúdo sexual, revelando maior reprovabilidade da conduta.

O relator do acórdão ressaltou também que, nesses casos, a falta da participação da vítima no ato sexual em si, sendo apenas observado ou presenciado, não exige laudos periciais positivos para constatação da materialidade da infração, que pode ser demonstrada por outros meios. “Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória”, explicou o desembargador. O processo está em sigilo.

LEIA TAMBÉM:  Borrazópolis lança campanha de Natal com scooter e prêmios

Por: TJPR