Municípios podem repassar recursos para manutenção do Corpo de Bombeiros

Município pode efetuar transferência voluntária de recursos para a manutenção das atividades de unidade local do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de convênio, desde que sejam observadas as disposições da Resolução nº 28/11 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), da Instrução Normativa (IN) nº 61/11 do TCE-PR e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Dois Vizinhos (Região Sudoeste), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de se repassar recursos municipais ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná instalado em seu território, para custear as despesas de manutenção das suas atividades; e qual seria a modalidade adequada para efetuar o repasse.

Instrução do processo

Em seu parecer, o procurador municipal concluiu pela inexistência de vedação à prestação de auxílio ao Corpo de Bombeiros Militar.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de se efetuar transferência voluntária de recursos municipais para a manutenção das atividades de unidade local do Corpo de Bombeiros Militar, mediante convênio, com observância da legislação pertinente.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Legislação e jurisprudência

O inciso X do artigo 167 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

O parágrafo 6º do artigo 144 da CF/88 estabelece que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

O artigo 8º da Lei Federal nº 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), expressa que compete aos municípios executar a PNPDEC em âmbito local.

O artigo 25 da LRF define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

O parágrafo 1º desse artigo fixa que são exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a existência de dotação específica; a observância do disposto no inciso X do artigo 167 da CF/88.

Além disso, são exigidos pelas disposições desse parágrafo, a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; e a previsão orçamentária de contrapartida.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a CF/88 estabelece que os corpos de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados; e que a Lei Federal nº 12.608/12 estabelece que compete aos municípios executar a PNPDEC em âmbito local.

Bonilha afirmou que o repasse de recursos entre entes federativos poderá ocorrer por meio de transferências voluntárias, nos termos das disposições do artigo 25 da LRF.

O conselheiro lembrou que as transferências voluntárias englobam a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS); e que o parágrafo 1º desse artigo lista os requisitos para a realização dessas transferências.

O relator ressaltou que o instrumento jurídico a ser utilizado para a realização da transferência questionada é o convênio, observadas as disposições da Resolução nº 28/11 e da IN nº 61/11 do TCE-PR, que tratam da formalização, execução, fiscalização e prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito do Estado do Paraná.

Portanto, Bonilha concluiu que não há impedimento para que um município efetue repasses para auxiliar na manutenção das atividades de Corpo de Bombeiros instalado na localidade, mediante convênio administrativo, com o objetivo de colaborar nas atividades de defesa civil.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/24 do Tribunal Pleno, concluída em 29 de fevereiro. O Acórdão nº 437/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 12 de março, na edição nº 3.168 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

PLANTÃO DE INFORMAÇÕES

Aconteceu algo e quer compartilhar? Envie para nós!

Estamos nas redes sociais
Coloque o seu melhor e-mail e receba nossas atualizações

Ao repostar nosso conteúdo, dê os devidos créditos.