O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (Depen-PR) pode dar continuidade à contratação de empresa especializada, em caráter emergencial, para a prestação de serviço continuado de monitoração e rastreamento eletrônico de pessoas mediante instalação de tornozeleira eletrônica – dispositivo inviolável que possua transmissão de dados, em tempo real, via rede de telefonia celular, posicionamento por satélite e radiofrequência.
No entanto, como foram constatadas irregularidades nos procedimentos para essa contratação, que havia sido suspensa cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o Depen deve cumprir 22 determinações expedidas pelo órgão de controle externo, detalhadas no quadro abaixo.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Spacecomm Monitoramentos S.A. em face do Pedido de Orçamento nº 1/21 de Monitoramento Eletrônico de Pessoas e do Termo de Referência (TR) nº 11/21 elaborados pelo Depen.
A contratação havia sido suspensa, até julgamento de mérito, por cautelar expedida pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, por meio de despacho homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR – Acórdão nº 928/21.
Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o Depen apresentou suas justificativas em relação aos indícios de irregularidade. Na instrução do processo, a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte, responsável pela fiscalização do Depen em 2021, opinou pela procedência parcial da Representação. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordaram com o posicionamento da unidade de fiscalização.
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela 5ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele afirmou que foi irregular a previsão do TR nº 11/21 relativa ao controle das tornozeleiras extraviadas ou danificadas e à fixação de indenização por perdas e danos. E lembrou que a representante alegara que o TR havia estipulado uma sistemática indenizatória que atribuiu o ônus integral ao particular contratado, o que seria antieconômico e implicaria aumento do custo do serviço contratado pelo Estado.
Bonilha ressaltou que os sinistros podem ser acompanhados e estimados pela Gerência de Monitoramento do Depen; e que, a partir dos dados de anos anteriores, é possível quantificar as ocorrências estatisticamente. Assim, ele entendeu que o Depen não pode se esquivar do dever de acompanhar os sinistros ocorridos com as tornozeleiras, cabendo-lhe fortalecer seu aparato de controle e acompanhamento.
O conselheiro relatou que a representante havia informado que o TR isentava a obrigação do Estado em supervisionar a instalação, inspeção e manutenção dos equipamentos. Ele considerou essa previsão incompatível com o dever-poder de fiscalização dos contratos administrativos atribuído ao ente estatal; e, portanto, ilegal.
Apesar de o Depen ter argumentado que o TR denotava que a fiscalização existiria, mas estaria direcionada à execução do contrato e não diretamente à pessoa contratada pela empresa, o relator concluiu que o item do TR questionado está mal redigido e dá margem para interpretação dúbia; e que os demais dispositivos do TR, ao contrário do alegado pelo Depen, não trazem a certeza de que a entidade fiscalizará adequadamente o contrato.
Quanto às disposições do TR em relação à logística reversa, Bonilha afirmou que não é irregular a previsão em si, até mesmo por tratar-se de imposição legal em relação aos resíduos da contratação. Mas ele desaprovou o modo como o TR previu a retirada de antigas tornozeleiras pela nova empresa contratada e como será feita essa devolução, já que a redação não é suficientemente clara.
O conselheiro lembrou que deve ser responsável pela logística reversa a contratada que forneceu determinado produto e não quem a sucedeu na contratação, o que envolve uma transição contratual. Ele entendeu que o TR, além da redação confusa, não previu adequadamente um plano de transição para reduzir os impactos da mudança advinda de uma nova contratação neste tipo de contrato, cujo objeto refere-se à segurança pública.
Finalmente, em relação à ausência de exigências de comprovação de qualificação econômico-financeira, o relator considerou ser essencial que, nas contratações de serviços de monitoramento eletrônico, seja exigido dos interessados a comprovação dos requisitos de qualificação econômico-financeira, mediante o requerimento de certidão negativa de falência, balanço, índices de liquidez corrente, liquidez geral e endividamento geral, bem como capital social ou liquidez corrente mínimos.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Fabio Camargo, que enalteceu o voto do relator, mas apresentou voto divergente apenas para incluir a determinação de remessa dos autos à 6ª ICE, por ele superintendida, que é a atual responsável pela fiscalização do Depen.
Os conselheiros determinaram, ainda, que fosse dada ciência à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Paraná sobre a necessidade de atualização do Decreto Estadual nº 4.993/2016 frente às atuais boas práticas de contratação previstas nas instruções normativas (INs) federais, especialmente, a IN MPDG/SG 5/17 e a ME/SEDGGD/SGD nº 1/19; e na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
O processo foi julgado por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3780/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de novembro, na edição nº 3.343 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).