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ABRIL AZUL: Mês de Conscientização sobre o Autismo

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O Lions Clube Apucarana Vitória Régia em suas atribuições visa divulgar, conscientizar as pessoas sobre seus direitos, e, agora no mês de abril, vem falar um pouco sobre o AUTISMO.

E, para tanto fez uma entrevista com a advogada e companheira Edinalva Morador sobre o tema.
A pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista tem direitos assegurados pela lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

Para essa lei a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, sendo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada pela dificuldade na comunicação e interação social ou ausência de reciprocidade social, padrões restritivos e repetitivos incomuns, rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Da leitura do art. 3º da lei 12764/12, vemos os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

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a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
A pessoa com TEA pode ter direito a acompanhante especializado, quando incluída nas classes comuns de ensino regular.

No ano de 2020 foi criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O tratamento desumano ou degradante é proibido à pessoa com transtorno do espectro autista.
E, essa também não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

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Caso haja necessidade de internação há que se preservar seu bem-estar, afim de promover a reinserção social do paciente em seu meio, e, é por isso, em caso de internação, deverão ser oferecidos serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde, de em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Por fim, o aluno com TEA pode ser matriculado na rede de ensino, sob pena, de em caso de recusa, o gestor escolar, ou autoridade competente ser punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, e, em caso de reincidência, pode vir a perda do cargo.