ABRIL AZUL: Mês de Conscientização sobre o Autismo

O Lions Clube Apucarana Vitória Régia em suas atribuições visa divulgar, conscientizar as pessoas sobre seus direitos, e, agora no mês de abril, vem falar um pouco sobre o AUTISMO.

E, para tanto fez uma entrevista com a advogada e companheira Edinalva Morador sobre o tema.
A pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista tem direitos assegurados pela lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

Para essa lei a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, sendo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada pela dificuldade na comunicação e interação social ou ausência de reciprocidade social, padrões restritivos e repetitivos incomuns, rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Da leitura do art. 3º da lei 12764/12, vemos os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
A pessoa com TEA pode ter direito a acompanhante especializado, quando incluída nas classes comuns de ensino regular.

No ano de 2020 foi criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O tratamento desumano ou degradante é proibido à pessoa com transtorno do espectro autista.
E, essa também não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Caso haja necessidade de internação há que se preservar seu bem-estar, afim de promover a reinserção social do paciente em seu meio, e, é por isso, em caso de internação, deverão ser oferecidos serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde, de em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Por fim, o aluno com TEA pode ser matriculado na rede de ensino, sob pena, de em caso de recusa, o gestor escolar, ou autoridade competente ser punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, e, em caso de reincidência, pode vir a perda do cargo.

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