A união estável hoje

Cada vez mais frequente que os casais optem por viver junto sem grandes formalidades. Daí nasceu o que denominamos de união estável. Basicamente podemos dizer que há união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família.

O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece alguns requisitos para configurar a união estável: duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família. Mas, não há estipulação de um prazo para que a relação seja tida como união estável, devendo ser analisado caso a caso.

Posição atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que na união estável não é essencial a fidelidade, nem a convivência sob o mesmo teto. Ademais, a alta corte concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. (REsp 1.988.228)

É importante destacar que união estável não altera o estado civil da pessoa. Os estados civis continuam sendo “solteiro, “casado”, “viúvo”, “separado”. Então, se você é solteiro e passa a viver em união com a sua companheira, continua com o estado civil de “solteiro”. Aliás, as pessoas casadas podem vir a estabelecer união estável. Para isso, basta que estejam separadas de fato, conforme previsto no §1.º do Art. 1723 do Código Civil.

A prova da existência da união estável pode ser feita por meio de documentos, testemunhas, todavia, com as recentes decisões da corte fica cada mais aconselhável que as pessoas formalizem por meio de um contrato de união estável, no qual será possível estabelecer o regime de bens entre os conviventes. O mais recomendável é que o documento seja feito de forma pública, ou seja, em cartório, garantindo maior publicidade.

A dissolução da união pode ser feita pela via extrajudicial (em cartório) ou pode haver a necessidade de se realizar via processo judicial. Cabe a extrajudicial quando for consensual, houver acordo em relação a partilha de bens e não tiver filhos menores. Caso não haja consenso na dissolução da união estável, ou se os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos, será necessário acionar a Justiça para fazer a dissolução. Em ambos os casos é indispensável a presença de advogado.

Flavia Prazeres, advogada

Instagram: @flavia.prazeres

Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)

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