Registro de preços de Apucarana para comprar cestas básicas tem irregularidades

A Prefeitura de Apucarana não pode prorrogar a vigência da Ata de Registro de Preços nº 226/2023, destinada à compra de cestas básicas para atender moradores desse município da Região Norte do Paraná em situação de vulnerabilidade social. Caso isso já tenha ocorrido, a administração municipal deverá anular o ato e promover nova licitação.

As determinações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa R&M Alimentos, participante da licitação. Os motivos foram a irregular revisão do preço da cesta de alimentos sem a demonstração de evento extraordinário, imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis; e a prorrogação indireta do certame para além do prazo legal de 12 meses. As duas situações não eram previstas na Lei Federal nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos então em vigor.

Na Representação, a empresa R&M Alimentos comprovou ter vencido o certame – realizado por meio do Pregão Eletrônico nº 35/2023, concluído em 26 de maio do ano passado -, ao ofertar o preço de R$ 80,98 por cesta básica vendida. No entanto, em 9 de novembro, alegando aumento dos preços dos itens que compõem a cesta de alimentos, formulou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, para o valor de R$ 97,28 por unidade.

Diante da situação, a Prefeitura de Apucarana intimou os demais licitantes para manifestarem eventual interesse de cobrir a proposta da R&M. A empresa Alexandre Sextak Batistela Junior – Comércio de Alimentos e Materiais de Limpeza propôs o valor de R$ 80,48 por cesta. Segundo a representante, a administração municipal então firmou a Ata de Registro de Preços nº 226/2023, no valor de R$ 92,00 por unidade com aquela empesa, superior ao proposto e sem oportunizar à R&M a possibilidade de oferta deste preço em negociação. A situação, de acordo com a Representação, violou os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

Decisão

Seguindo a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, considerou que não ficou comprovada situação extraordinária, com fato imprevisto, que justificasse a revisão de preços, conforme previsto no Manual de Licitações do Tribunal de Contas da União (TCU). A revisão é uma condição distinta do reajuste, que pode ser aplicado quando fica comprovada redução do poder aquisitivo da moeda.

O relator apontou que, no processo, a administração municipal apresentou apenas “nova pesquisa de preços na qual constatou que os produtos registrados haviam aumentado a partir do pedido de fornecedores, sem indicar a ocorrência de um fato extraordinário que tenha sido a causa deste aumento”.

Segundo ele, a irregularidade foi agravada por dois fatos. O primeiro foi a empresa Alexandre Sextak Batistela Junior ter aceitado fornecer os produtos no preço originalmente registrado e depois pedir aumento do valor. O segundo foi a prefeitura ter promovido uma “competição interna de preços”, ao consultar, por e-mail, se os participantes poderiam fornecer os produtos, impossibilitando que outros eventualmente pudessem apresentar preços melhores.

“Mesmo dentro do entendimento apresentado em contraditório, uma vez não atendidos os preços iniciais registrados e não demostrados atos extraordinários que justificassem a revisão de preços, cabia ao município promover nova competição, a fim de buscar o melhor preço no mercado de modo amplo, e não promover uma disputa fechada entre os fornecedores cadastrados”, afirmou o relator em seu voto.

Zucchi também apontou desrespeito à norma que impedia a vigência da Ata de Registro de Preços por prazo superior a 12 meses, prevista no artigo 15, parágrafo 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações então em vigor. Isso ocorreu porque a Ata de Registro de Preços nº 76/2023 foi assinada em 26 de maio de 2023 com a empresa R&M, o que traz como limite a data de 26 de maio de 2024, ao passo que a Ata de Registro de Preços nº 226/2023 foi assinada em 11 de dezembro de 2023, com a empresa Alexandre Sextak Batistela Junior, com vencimento em 11 de junho de 2024 e possibilidade de prorrogação por mais seis meses.

O relator destacou que as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) – obrigatória a partir deste ano -, que permitem o reajuste de preços e a prorrogação do prazo de Ata de Registro de Preços “aplicam-se somente aos procedimentos por ela regidos, o que não é o caso em análise”.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 15/2024, concluída em 15 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2545/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 25 do agosto, na edição nº 3.277 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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