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Tribunal de Contas deverá fazer auditoria no Detran-PR sobre multas de trânsito

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aprovou, por unanimidade, a realização de auditoria operacional no Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) a respeito do fluxo de arrecadação e destinação das receitas de multas de trânsito, com enfoque na legalidade, legitimidade e economicidade.

A decisão foi tomada na Sessão Ordinária nº 11/2026, realizada no dia 15 de abril, por proposição do conselheiro Fabio Camargo, apresentada durante a apreciação do processo, por ele relatado, de prestação de contas anual do órgão relativa a 2023 – a qual foi julgada regular pela Corte na ocasião.

O procedimento deverá ser realizado pelas Quarta e Sexta Inspetorias de Controle Externo (4ª ICE e 6ª ICE), unidades técnicas do órgão de controle responsáveis pela fiscalização do Detran-PR e da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesp-PR), respectivamente.


Risco

Para Camargo, “a reunião, no mesmo órgão, das funções de polícia administrativa, sancionamento, julgamento administrativo e apropriação institucional da receita gerada pela sanção pode criar, ao menos em tese, ambiente propício a conflito de interesses, enfraquecimento da impessoalidade e risco de desvio de finalidade, na medida em que a multa deixa de ser percebida apenas como instrumento de ordenação, prevenção e segurança viária e passa a conviver com a suspeita de viés arrecadatório”.

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“Sob essa perspectiva, a preocupação não se dirige à multa de trânsito em si, tampouco à necessidade de fiscalização estatal, mas à suficiência dos freios e contrapesos do modelo vigente”, complementou o conselheiro.


Objetivos

Fabio Camargo sugeriu ainda que a auditoria operacional se atenha a tópicos como a suficiência dos mecanismos de segregação e rastreabilidade da receita desde a autuação, arrecadação e repasse dos valores ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset) até a execução final da despesa; e a compatibilidade material das despesas realizadas pelo Detran-PR e pelo Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná (Funesp-PR) com o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com os atos normativos complementares aplicáveis.

Segundo ele, também precisam ser verificados, no âmbito do procedimento fiscalizatório: a existência e a efetividade de planos de ação, rotinas de controle, mecanismos de monitoramento e critérios de evidenciação da destinação dos recursos, assim como a atuação das estruturas internas de controle do Detran-PR e da Funesp-PR sobre esse fluxo; a eventual existência de incentivos institucionais inadequados ou fragilidades de governança capazes de comprometer a vinculação material da receita de multas às finalidades legalmente previstas, inclusive no que se refere à modelagem de eventuais contratos de fiscalização eletrônica, à vedação de remuneração variável vinculada ao número de autuações ou multas, à existência de bônus, comissões ou outras vantagens atreladas ao volume de infrações e à regularidade da instalação, aferição, verificação metrológica, manutenção e fiscalização contratual dos equipamentos utilizados; e ainda a adequação das rotinas administrativas relacionadas ao processamento de defesas e recursos, ao cancelamento de autuações indevidas, à restituição de valores quando cabível e ao atendimento tempestivo e eficiente dos cidadãos autuados, de modo a prevenir lesões a direitos individuais e falhas sistêmicas na condução da atividade sancionatória.

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