Ivaiporã deve aprimorar fiscalização da terceirização de serviços médicos, determina TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Ivaiporã que comprove, no prazo de 180 dias, a tomada de ações e a efetiva melhoria dos procedimentos de fiscalização dos contratos de terceirização de serviços médicos. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que foi alvo de recurso.

Os conselheiros também recomendaram que o município aprimore os critérios de classificação e contabilização dos gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra vinculados à Atenção Básica de Saúde, para incluí-los nos cálculos de despesa total de pessoal para apuração dos índices da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Em razão da decisão, que foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do Poder Executivo de Ivaiporã, o ex-prefeito Miguel Roberto do Amaral (gestão 2017-2020) recebeu duas multas de R$ 5.471,60, que somam R$ 10.943,20.

O Tribunal julgou irregulares a inobservância inciso III do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos vigente à época, em decorrência da celebração de contrato administrativo com empresa cujos sócios são servidores públicos; e o desrespeito às regras dos artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, devido à insuficiência das rotinas de fiscalização de contratos de prestação de serviços médicos.

Decisão

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com aplicação de multas. Em seu parecer, o MPC-PR concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, afirmou que a gestão do Município de Ivaiporã infringiu, entre 2017 e 2020, as disposições dos artigos 37, inciso II, e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, em decorrência da celebração de contratos administrativos cujos objetos envolviam terceirização de serviços médicos em desacordo com os pressupostos dos artigos 24 a 26 da Lei Federal nº 8.090/90 e com a jurisprudência do TCE-PR.

Zucchi destacou que também houve ofensa às disposições do artigo 18, parágrafo 1º, da LRF, devido à incorreta contabilização de contratos administrativos envolvendo substituição de servidores na área de saúde no elemento de despesa 3.3.90.39.50.

O conselheiro ressaltou, ainda, que houve a infringência do disposto no inciso III do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, em razão da celebração do Contrato nº 1569/17 com a empresa Clínica Médica Paschoal, cujos sócios são servidores públicos do Município de Ivaiporã. Portanto, ele entendeu que houve afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 Assim, o relator aplicou ao ex-prefeito, por duas vezes, a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 136,79 em abril, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do presidente, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril, após a apresentação de voto parcialmente divergente do conselheiro Maurício Requião.

Miguel Roberto do Amaral ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 932/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 22 de abril, na edição nº 3.193 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

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