A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais devido à inserção indevida do nome de um cliente em cadastros de restrição de crédito. A decisão foi proferida pelo juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.
O autor da ação, residente na cidade de Cambira (PR), relatou que contratou serviços bancários da Caixa e ficou inadimplente no valor de R$ 1.253,71. Ele afirmou que, mesmo após renegociar a dívida e efetuar o pagamento, seu nome permaneceu nos órgãos de proteção ao crédito.
O magistrado destacou que, mesmo após o pagamento da primeira parcela do acordo, o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito, evidenciando a falha na prestação do serviço bancário pela CEF. Segundo o juiz, essa situação configura dano moral, pois a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros negativos é motivo suficiente para condenação por dano moral.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou os critérios como as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a extensão do dano moral e a gravidade dos efeitos. Com base nesses parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá entendeu que o autor tem direito a receber R$ 5.000,00.
Essa quantia foi considerada suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização por danos morais, desestimulando a repetição da conduta ilícita. Além disso, o valor não foi considerado excessivo, evitando assim um enriquecimento sem causa.